Um piloto somente poderá atuar como piloto em comando de uma aeronave (tenho habilitações válidas) se dentro dos 90 (noventa) dias antes da data do voo ele tiver realizado:
- No caso de operações em voo diurno:
Balão livre e planador: no mínimo 1 (uma) decolagem e 1 (uma) aterrissagem, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave;
Demais aeronaves: no mínimo 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período diurno ou noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave da mesma categoria e classe/tipo.
- No caso e operações em voo noturno: no mínimo 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos de aeronave da mesma categoria e classe/tipo; e
Adicionalmente, para aviões com trem de pouso convencional: no mínimo, 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens em aviões com trem de pouso convencional, no período diurno ou noturno.
- Para atuar como piloto em comando de uma aeronave em voos por instrumentos um piloto deve:
Ter a experiência recente (no mínimo 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período diurno ou noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave da mesma categoria e classe/tipo), além de ter, nos últimos 6 (seis) meses:
Realizado no mínimo 6 (seis) aproximações sob regra de voo por instrumentos na categoria da aeronave; ou
Sido aprovado em exame de proficiência de voo por instrumentos na categoria da aeronave;
Observação: No caso de piloto rebocador de planador e piloto lançador de paraquedista, caso o piloto não tenha realizado pelo menos uma dessas operações dentro dos últimos 90 dias, ele deverá realizar uma operação acompanhada de um instrutor de voo habilitado.